quinta-feira, 30 de abril de 2020

CODIVAP e Ministério Público doam materiais de enfrentamento ao covid-19 para Monteiro Lobato



O Consórcio de Desenvolvimento Integrado do Vale do Paraíba (CODIVAP) em parceria com o Ministério Público do Estado de São Paulo doaram ao município de Monteiro Lobato materiais e equipamentos médico-hospitalares que serão utilizados para o enfrentamento do novo coronavírus (covid-19).

A ação ocorre com recursos do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA (Núcleo Paraíba do Sul) e abrange outras vinte e seis (26) cidades do Vale do Paraíba, Litoral Norte, Serra da Mantiqueira e Alto Tietê com até 25 mil habitantes.

Doação: Monteiro Lobato recebeu materiais de higienização e equipamentos de proteção individual de segurança (EPI), essenciais para os profissionais da área da saúde e trabalhadores que estão na linha de frente contra o covid-19. Entre os itens estão 400 máscaras, aventais, luvas em látex, além de álcool líquido e em gel, totalizando o valor investido de R$ 13.935,50.

A prefeita, Daniela de Cássia, juntamente com a secretária de saúde, Claudia Darrigo, receberam os equipamentos e materiais.

União de esforços: A ação do CODIVAP em parceria com o Ministério Público do Estado de São Paulo visa possibilitar que a região tenha condições técnicas e ferramentas para enfrentar a pandemia. “Para Monteiro Lobato, a doação dos equipamentos e materiais de higienização é de suma importância. Eles irão contribuir em muito para a segurança dos funcionários da área de saúde e, consequentemente, para o bem-estar da nossa população”, disse a prefeita Daniela de Cássia.  

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Funcionamento de Hotéis e Pousadas de Monteiro Lobato



DECRETO MUNICIPAL N. 1.864, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre o funcionamento de hotéis e pousadas no Município de Monteiro Lobato durante o período de quarentena, e dá outras providências.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, especialmente pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o período de quarentena experimentado me todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 64.881/2020 não veda o funcionamento de hotéis e pousadas, o sendo os serviços de hospedagem considerado como essencial;

DECRETA:

Art. 1º. Fica permitido o funcionamento dos hotéis e pousadas com sede neste Município apenas e tão somente para hospedagem de pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – Estada de profissionais da saúde;
II – Estada de população vulnerável em grupos de risco;
III – Estada de familiares e amigos de pacientes internados ou com necessidade de cuidados médicos;
IV – Estada de profissionais ligados ao abastecimento de estabelecimentos de alimentação;
V – Estada de profissionais ligados a postos de combustíveis e derivados;
VI – Estada de profissionais ligados aos setores de armazéns e oficinas de veículos automotores;
VII – Estada de profissionais da área de segurança pública;
VIII – Estada de profissionais ligados as áreas de distribuição de água, energia, gás e telecomunicações;
IX – Estada de profissionais do setor aéreo e as respectivas tripulações;
X – Estada de profissionais de apoio a logística e turismo, e turistas repatriados que necessitem de estadia até a retomada dos voos de repatriação para seus países ou locais de origem;
XI – Estada de profissionais que estejam a serviço de interesse público, devidamente autorizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A permissão para funcionamento dos hotéis e pousadas apenas poderá se dar nos termos acima descritos, estando para tanto, excetuada a atividade hoteleira e de hospedagem da suspensão determinada pelo artigo 2º do Decreto Municipal n. 1.862/2020.

Art. 2º. Os serviços de hospedagem destinados a turistas e pessoas das demais áreas não compreendidas por este Decreto permanecem vedadas, não se admitindo a realização de reservas ou disponibilização de quartos.

Art. 3º. Constatado o descumprimento dos termos deste Decreto, o Poder Executivo poderá aplicar ao infrator as penalidades previstas no art. 7º do Decreto Municipal n. 1.862/2020.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, vigorando por tempo indeterminado.

Monteiro Lobato/SP, 16 de abril de 2020.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e afixado em local próprio e de costume desta Prefeitura. Data supra.

PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração

Confira o edital completo em pdf: DECRETO

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Monteiro Lobato



DECRETO MUNICIPAL N. 1.862, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a consolidação das normas e regulamentos para funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Monteiro Lobato durante a pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais com sede ou filiais no território do Município de Monteiro Lobato;

CONSIDERANDO que as edições de sucessivos Decretos podem dificultar a compreensão e aplicação de todos os seus termos por parte da população e da fiscalização por parte da municipalidade;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam revogados os Decretos Municipais n. 1.848, de 20 de março de 2020 e 1.854, de 06 de abril de 2020, passando todo o regramento de funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos se dar por meio do presente Decreto Municipal.

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º. Ficam suspensos temporariamente durante a vigência deste Decreto todas as licenças de funcionamento expedidas pela Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, podendo a suspensão ser prorrogada à medida das necessidades tendo em vista disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus da COVID-19.

Parágrafo único - Com a suspensão da licença de funcionamento os estabelecimentos e empresas que não estejam excetuadas nos termos deste Decreto ficam proibidas de funcionar regularmente, sob pena de aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis à espécie.

Art. 3º. Excetua-se da suspensão do art. 2º os estabelecimentos de vendas e serviços de produtos e materiais tidos como essenciais cadastrados junto a Prefeitura Municipal como farmácias, supermercados, açougues, quitandas, padarias, restaurantes, casas de ração e alimentação para animais, casas lotéricas, bancos e distribuidores de gás e água.

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos classificados como padarias, açougues, quitandas e de alimentação em geral excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes determinações:

I - Não permitir a acomodação de pessoas no local, devendo-se proceder com o comércio por meio de embalagens reutilizáveis ou descartáveis (marmitas, marmitex e similares) e entregas tipo delivery, vedado o consumo no local;

II - Os estabelecimentos tidos como restaurantes, bares, lanchonetes e alimentação em geral não descritos especificamente nos termos deste parágrafo poderão funcionar apenas e tão somente com as portas fechadas, utilizando-se dos serviços de entrega domiciliar – “delivery”;

III - Os produtos objeto de compra pelos consumidores deverão ser retirados no próprio balcão de atendimento, possibilitando a não aglomeração de pessoas nos locais, devendo ainda os balcões serem reposicionados com vistas a impossibilitar a entrada de público no interior do estabelecimento comercial;

IV - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos e toalhas de mão descartáveis;

V - Determinar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente de trabalho;

VI - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações defronte aos estabelecimentos, orientando-os a aguardar a entrega em área externa ao ar livre.

Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos classificados como mercados e supermercados em geral bem como as casas de ração e alimentação para animais excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:

I - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;

II - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;

III - Determinar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente de trabalho;

IV - Quando necessário limitar a quantidade de produtos por cliente, visando o não desabastecimento e falta de itens básicos de higiene pessoal.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 3º deste Decreto deverão obrigatoriamente assegurar aos seus funcionários a utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente de trabalho com vistas a protege-los, bem como aos clientes e consumidores que porventura mantenham contato próximo durante o atendimento.

Art. 5º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 3º deste Decreto deverão manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos durante o período de compras ou atendimento.

Parágrafo único - Caso constate a necessidade de limitar o fluxo de pessoas entrantes nos estabelecimentos, deverá obrigatoriamente ser adotado meios de controle na porta por parte do estabelecimento, com vistas a manter distância mínima segura entre as pessoas na parte interna.

Art. 6º. Fica determinado o fechamento de todos os atrativos turísticos, públicos ou privados, naturais ou não, em todo o território do Município de Monteiro Lobato, por tempo indeterminado, bem como os serviços de hospedagem para fins turísticos nisso incluído os hotéis, apart-hotéis, motéis, pousadas, resorts, hotéis fazenda, albergues e demais acomodações que possuem características similares, além de casas, apartamentos, chácaras e demais imóveis para fins de locação temporária.

Art. 7º. O estabelecimento comercial que descumprir os termos do presente Decreto poderá ser objeto da aplicação das seguintes medidas e penalidades, devendo a aplicação se dar na seguinte ordem:

I - Notificação para adequação imediata dos procedimentos em desacordo com os termos deste Decreto Municipal;

II - Em caso de descumprimento da Notificação prevista no inciso I, a Suspensão da licença de Funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias;

III - Em caso de descumprimento da Notificação e da Suspenção a Cassação da licença de funcionamento expedida, sem prejuízo do cancelamento da inscrição municipal existente.

Parágrafo único - O Poder Executivo por meios dos órgãos de fiscalização poderá requisitar auxílio de força policial para fazer cumprir os termos deste Decreto, especialmente quando da necessidade de Suspensão ou Cassação da Licença de Funcionamento expedida.

Art. 8º. Fica vedado o recebimento e parada de veículos com passageiros do tipo ônibus e vans (turismo) cadastrados como Fretado junto a Empresa Metropolitana de Transportes urbanos – EMTU e Agência Reguladora dos Transportes Terrestres do Estado de São Paulo – ARTESP no Município de Monteiro Lobato.

Parágrafo único - Os veículos que notadamente estejam transportando pessoas a título de turismo, mesmo que não cadastrados junto aos órgãos estaduais de controle e fiscalização também incidem na vedação do caput deste artigo.

Art. 9º. O Município, por sua Administração Municipal, exercerá em cooperação com os poderes do Estado as funções de polícia de sua competência quanto à ordem, à vigilância e à saúde e segurança pública.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 10. Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Monteiro Lobato a partir das 19h00min, durante o período de vigência do presente Decreto.

Parágrafo primeiro - Excetua-se do fechamento os seguintes estabelecimentos regularmente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, nas seguintes formas e condições:

I - Postos de Combustíveis;

II - Farmácias que funcionem com entrega domiciliar ou atendimento em regime de plantão 24 horas, vedada a abertura das portas para atendimento;

III - Restaurantes, lanchonetes e serviços de alimentação que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”;

IV - Revendedores de água e gás em botijões que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”.

Parágrafo segundo - Com exceção dos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, os demais estabelecimentos deverão encerrar suas atividades às 13h00min aos sábados, domingos e feriados, podendo funcionar com portas fechadas apenas com serviços de entrega domiciliar – serviço de “delivery”.

Parágrafo terceiro - Os estabelecimentos tidos como não essenciais, deverão permanecer fechados, estando com suas licenças de funcionamento suspensas durante a vigência desta Decreto.

Art. 11. Para fins de fiscalização por parte da municipalidade deverá ser exigido do particular o Cartão do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ para fins de verificação do enquadramento da atividade nos termos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por tempo indeterminado, podendo ser revogado ou alterado à medida das necessidades e novas determinações da Secretaria Estadual da Saúde e do Ministério da Saúde.

Monteiro Lobato/SP, 13 de abril de 2020.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal

Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Administração, em local próprio e de costume, data supra.

PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração

Confira o decreto completo em PDF: DECRETO

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Monteiro Lobato higieniza ruas da cidade para se proteger do novo coronavírus


A Prefeitura de Monteiro Lobato está reforçando a limpeza das principais ruas do município como medida de proteção ao risco de contágio do novo coronavírus (covid-19). Para o trabalho estão sendo utilizadas as águas do sistema de captação do sistema pluvial do Centro de Saúde, juntamente com hipoclorito, produto que auxilia na desinfecção das áreas urbanas.

Parceria: A ação, realizada pela Secretaria de Serviços Municipais, conta com o apoio da Defesa Civil e da SABESP, que concedeu o hipoclorito para a operação de limpeza.

Entre os locais já higienizados estão as duas praças centrais e as ruas do entorno do centro urbano. Outras localidades também serão beneficiadas. Os moradores também podem contribuir lavando as calçadas de suas residências com água sanitária. Mas lembrando que é importante não sair de casa sem necessidade. 


Preocupação: Monteiro Lobato possui cerca de 4.600 habitantes e um único Posto de Saúde, que não comporta casos de alta complexidade. O Poder Público está atendo para todos os cenários possíveis visto a proximidade com cidades da região que já vivenciam a pandemia. 

A quarentena em Monteiro Lobato e no Estado de São Paulo vai até o dia 22 de abril, podendo ser prorrogada de acordo com a necessidade e recomendações de saúde pública.

Monteiro Lobato declara estado de calamidade pública


DECRETO MUNICIPAL N. 1.860, DE 8 DE ABRIL DE 2020



Declara estado de calamidade pública no Município de Monteiro Lobato em decorrência da pandemia da doença COVID-19 e dá outras providências.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente a prevista no inciso XXXVI, do art. 62, 



CONSIDERANDO os termos dispostos pela Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;



CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou em 11 de março de 2020 como pandêmica a contaminação pelo COVID-19;



CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Monteiro Lobato através do Decreto Municipal n. 1.846, de 17 de março de 2020;



CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato é de pequeno porte, sendo classificado pelo Ministério da Saúde como Atenção Básica, devendo envidar todos os esforços necessários nas ações de prevenção no contágio de doenças;



CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou e editou o Decreto Legislativo n. 2.495, de 31 de março de 2020, o qual reconheceu, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, a ocorrência de calamidade pública nos Municípios do Estado;



CONSIDERANDO a necessidade de adequação em âmbito municipal do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 – LRF;



CONSIDERANDO, por fim, que as finanças públicas municipais e as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2020 poderão ser sensivelmente comprometidas, em razão da adoção de medidas e ações voltadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, assim como a arrecadação de tributos decorrentes da considerável redução da atividade econômica resultado da quarentena necessária imposta a população em geral;



DECRETA:



Art. 1º. Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, para todos os fins de direito a que se destina.



Art. 2º. Todas as medidas adotadas nos Decretos Municipais voltadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 ficam mantidas, em especial da Situação de Emergência em Saúde, exceto aquelas revogadas expressamente por Decretos Municipais posteriormente editados. 



Art. 3º. O presente Decreto deverá ser imediatamente encaminhado a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, para fins de atendimento aos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, bem como ao Decreto Legislativo Estadual n. 2.495, de 31 de março de 2020.



Art. 4º. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.



Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato/SP, 8 de abril de 2020.





DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO

Prefeita Municipal



Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de Administração, em local próprio e de costume, data supra.



PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES

Secretária Municipal de Administração



Confira o decreto completo em PDF: DECRETO 

terça-feira, 7 de abril de 2020

Parcelamento do IPTU 2020 de Monteiro Lobato


DECRETO MUNICIPAL N. 1.859, DE 06 DE ABRIL DE 2020



Dispõe sobre a autorização para parcelamento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita do Município de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial a contida no inciso VI, do artigo 62 e,



CONSIDERANDO os termos do artigo 118 do Código Tributário Municipal;



CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo Novo Coronavírus, que disseminou a doença COVID-19 gerou atrasos na emissão e poderia ocasionar sérias dificuldades aos contribuintes quando da realização dos pagamentos nas datas então fixadas;



DECRETA:



Art. 1º. Fica determinado que os valores do IPTU do exercício financeiro de 2020 até R$ 130,00 (cento e trinta reais), deverão ser quitados em parcela única.



Art. 2º. Fica concedido desconto de 10% (dez por cento) do valor original aos contribuintes que optarem pelo pagamento do IPTU do exercício financeiro de 2020 em parcela única, a vista, até a data de seu vencimento.



Art. 3°. Também fica determinado que o valor mínimo da parcela do IPTU do exercício financeiro de 2020 será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).



Art. 4º. Fica ainda estabelecido que para efeito de pagamento do IPTU de 2020, os valores a partir de R$ 130,01 (cento e trinta reais e um centavo) serão parcelados da forma abaixo discriminada:



I.      A partir de R$ 130,01 (cento e trinta reais e um centavo) até R$200,00(duzentos reais) em 2 (duas) parcelas.



II.    A partir de R$ 200,01 (duzentos reais e um centavo) até R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) em 3 (três) parcelas.



III.   A partir de R$ 267,01 (duzentos e sessenta e sete reais e um centavo) até R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) em 4 (quatro) parcelas.



IV.  A partir de R$ 336,01 (trezentos e trinta e seis reais e um centavo) até R$ 400,00 (quatrocentos reais) em 5 (cinco) parcelas.



V.   A partir de R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo) até R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta reais) em 6 (seis) parcelas.



VI.  Acima de R$ 468,01 (quatrocentos e sessenta e oito reais e um centavo) em 7 (sete) parcelas.



Art. 5º. A data de vencimento da parcela única ocorrerá em 07 de junho de 2020 e as parceladas nos dias 10 de cada mês, começando já em 10 de junho de 2020.



Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 1.829, de 2 de janeiro de 2020.



Monteiro Lobato, 06 de abril de 2020.





DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO

Prefeita Municipal





MARCELO JOSÉ PIMENTEL BARBOSA

Secretário de Finanças e Tributação Interino





Publicada e registrada na Secretaria de Administração e afixada em local próprio e de costume deste Município, data supra.





PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES

Secretária de Administração





Confira o decreto completo em PDF: DECRETO IPTU  

Medidas administrativas em Monteiro Lobato contra o Coronavírus



DECRETO MUNICIPAL N. 1.855, DE 06 DE ABRIL DE 2020.



Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio e disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica do Município de Monteiro Lobato,



CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública por meio do Decreto Municipal n. 1.846, de 17 de março de 2020;



CONSIDERANDO o agravamento da disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e da doença por ele causada (COVID-19);



CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de garantir saúde da população e dos servidores públicos municipais vinculados à Administração Pública Municipal;



CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma satisfatória e ininterrupta pela Administração Municipal, buscando assegurar a população melhor qualidade de vida, saúde, higiene e segurança;



CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de readequação de horários e a inclusão de outros serviços públicos de natureza essencial;



DECRETA:



Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as Secretarias Municipais:



SECRETARIA/DEPARTAMENTO
HORÁRIO DE EXPEDIENTE INTERNO
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Chefia de Gabinete
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Administração
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Central do Cidadão/Protocolo
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Departamento de Pessoal – RH
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Finanças e Tributação
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Esportes
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Desenvolvimento Social
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Cultura e Turismo
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Educação
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Serviços Municipais
7:00h às 12:00h
10:00h às 12:00h
Secretaria de Transportes
7:00h às 12:00h
10:00h às 12:00h
Secretaria de Saúde – Urgência e Emergência
***
00:00h às 23:59h
(Plantão 24 horas)
Secretaria de Saúde – Atendimento Ambulatorial e Dispensação de Medicamentos
***
9:00h às 17:00h
Dias úteis
Conselho Tutelar
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h



Parágrafo primeiro – Durante o expediente a ser cumprido conforme disposto neste artigo, fica assegurado aos servidores o intervalo de 20 (vinte) minutos para refeições.



Parágrafo segundo – Fica assegurado aos Secretários Municipais a elaboração de turnos e escalas com vistas a manter em funcionamento os serviços considerados essenciais, nos termos da legislação vigente, os quais serão executados a qualquer tempo, excetuando-se dos limites impostos na tabela de horários acima.



Art. 2º - Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de todas as Secretarias Municipais, ficam dispensados do comparecimento em seus respectivos postos de trabalho, devendo permanecer em regime de sobreaviso, podendo a qualquer tempo retornar ao trabalho em caso necessidade.



Parágrafo único – Os servidores que se enquadrarem nas hipóteses do caput deste artigo, deverão, antes da efetiva dispensa, informar o Secretário Municipal ao qual esteja subordinado suas informações atualizadas de contato.



Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá, à medida das possibilidades, disponibilizar álcool em gel 70º e máscaras N95 às Secretarias Municipais quando solicitado.



Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor no dia 07 de abril de 2020, vigorando até o dia 22 de abril de 2020, podendo ser prorrogado se necessário, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 1.847, de 19 de março de 2020.



Monteiro Lobato, 06 de abril de 2020.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO

Prefeita Municipal



Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de Administração, e afixado em local próprio e de costume. Data supra.



PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES

Secretária Municipal de Administração



Confira o edital completo em PDF: EDITAL

ALDIR BLANC: Oficinas culturais e artes audiovisuais em Monteiro Lobato

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