terça-feira, 31 de março de 2020

Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Monteiro Lobato



DECRETO MUNICIPAL N. 1.853, DE 31 DE MARÇO DE 2020 



Dispõe sobre o horário limite de funcionamento dos estabelecimentos comerciais com sede no Município de Monteiro Lobato, define exceções e dá outras providências.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município, e,  



CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública por meio do Decreto Municipal n. 1.846, de 17 de março de 2020 em razão da disseminação da doença COVID-19;  



CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato é rota de passagem de milhares de pessoas diariamente em razão da Rodovia Monteiro Lobato SP-50 atravessar o perímetro urbano municipal;  



CONSIDERANDO que até a presente data não há notícia de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no Município e que a busca por manter o presente quadro deve se dar de forma constante por parte da população, iniciativa privada e população;  



CONSIDERANDO que mesmo com a suspensão temporária das licenças de funcionamento dos comércios tidos como não essenciais não vem se mostrando suficiente para fazer cessar a aglomeração de pessoas na área central do Município, o que apenas se dará com o fechamento total dos estabelecimentos;   



CONSIDERANDO, por fim, o acordado entre os membros integrantes do Grupo Executivo de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus composto pela Portaria n. 7.649, de 18 de março de 2020;  



DECRETA:  



Art. 1º - Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Monteiro Lobato a partir das 19h00min, durante o período de vigência do presente Decreto, especialmente os elencados no caput do art. 2º do Decreto Municipal n. 1.848, de 20 de março de 2020.   



Parágrafo primeiro - Excetua-se do fechamento os seguintes estabelecimentos regularmente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, nas seguintes formas e condições 



     I.        Postos de Combustíveis; 



    II.        Farmácias que funcionem com entrega domiciliar ou atendimento em regime de plantão 24 horas, vedada a abertura das portas para atendimento; 



  III.        Restaurantes, lanchonetes e serviços de alimentação que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”; 



  IV.        Revendedores de água e gás em botijões que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”. 



Parágrafo segundo - Os estabelecimentos tidos como não essenciais, que já se encontram com suas licenças de funcionamento suspensas pelo Decreto Municipal n. 1.848, de 20 de março de 2020, deverão permanecer fechados. 



Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até o dia 6 de abril de 2020, podendo ser prorrogado pelo período em que for necessário.  



Monteiro Lobato/SP, 31 de março de 2020.





DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO 

Prefeita Municipal 



Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Administração e afixado em local próprio e de costume dessa Prefeitura. Data supra. 






PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES 

Secretária Municipal de Administração





Confira o decreto completo em pdf: DECRETO 

sábado, 21 de março de 2020

Monteiro Lobato suspende atividades comerciais como medida de proteção ao Coronavírus


DECRETO MUNICIPAL N. 1.848 DE 20 DE MARÇO DE 2020



Dispõe sobre a suspensão temporária das licenças de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Monteiro Lobato fazendo ressalvas, recomendações e determinações, bem como estabelece medidas temporárias de saúde pública e dá outras providências.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município, e,



CONSIDERANDO o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo Novo Coronavírus (Covid-19);



CONSIDERANDO, essencialmente, a necessidade da adoção de medidas de enfrentamento e protetivas à saúde pública à prevenção de contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus);



CONSIDERANDO a confirmação de casos de infecção pelo Novo Coronavírus no território nacional;



CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato apresenta como uma de suas principais vocações a turística, com considerável fluxo de pessoas vindas de outros Municípios;



CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus;



CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n° 1.846 de 17 de março de 2020;



CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n° 1.847 de 19 de março de 2020;



CONSIDERANDO, a discussão e concordância dos Membros do Conselho Municipal de Turismo de Monteiro Lobato, de acordo com as recomendações do Grupo Executivo de de prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus composto por meio da Portaria n. 7.649, de 18 de março de 2020;



DECRETA:



Art. 1º - Ficam suspensos temporariamente e pelo período de 15 (quinze) dias todas as licenças de funcionamento expedidas pela Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, podendo a suspensão ser prorrogada à medida das necessidades tendo em vista disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus da COVID-19.



Parágrafo único. Com a suspensão da licença de funcionamento suspensa os estabelecimentos e empresas que não estejam excetuadas nos termos deste artigo ficam proibidas de funcionar regularmente.



Art. 2º - Excetua-se da suspensão do art. 1º os estabelecimentos de vendas e serviços de produtos e materiais tido como essenciais cadastrados junto a Prefeitura Municipal como farmácias, supermercados, posto de gasolina, açougues, quitandas, padarias, restaurantes e de alimentação em geral, casas de ração e alimentação para animais, casas lotéricas, bancos e distribuidores de gás e água.



Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos classificados como restaurantes e de alimentação em geral excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:



I - Não permitir a acomodação de pessoas no local, devendo-se proceder com o comércio por meio de embalagens reutilizáveis ou descartáveis (marmitas, marmitex e similares) e entregas tipo delivery, vedado o consumo no local;



II - Os produtos objeto de compra pelos consumidores deverão ser retirados no próprio balcão de atendimento, possibilitando a não aglomeração de pessoas nos locais;



III - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos e toalhas de mão descartáveis;



IV - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras do tipo N95;



V - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos, orientando-os a aguardar a entrega em área externa ao ar livre.



Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos classificados como mercados e supermercados em geral bem como as casas de ração e alimentação para animais excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:



I - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;



II - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;



III - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras do tipo N95 nos atendimentos em balcão;



IV - Quando necessário limitar a quantidade de produtos por cliente, visando o não desabastecimento e falta de itens básicos de higiene pessoal.



Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos classificados como Meios de Hospedagem excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:



I - Proceder ao cancelamento de todas as reservas realizadas em que a ocupação de dará nas próximas semanas, suspendendo-se a realização de novas reservas pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da vigência deste Decreto;



II - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;



III - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;



IV - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras do tipo N95, independentemente da existência de circulação de hóspedes pelas dependências do estabelecimento.



Art. 3º - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 4º deste Decreto deverão obrigatoriamente assegurar aos seus funcionários a utilização de máscaras tipo N95 com vistas a protege-los, bem como os clientes e consumidores que porventura mantenham contato próximo durante o atendimento.



Art. 4º - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 4º deste Decreto deverão manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos durante o período de compras ou atendimento.



Parágrafo único - Caso constate a necessidade de limitar o fluxo de pessoas entrantes nos estabelecimentos, poderá ser adotado meios de controle na porta por parte do estabelecimento, com vistas a manter a distância mínima segura entre as pessoas na parte interna.



Art. 5º - Fica determinado o fechamento de todos os atrativos turísticos, públicos ou privados, naturais ou não, em todo o território do Município de Monteiro Lobato, por tempo indeterminado.



Art. 6º - O estabelecimento comercial que descumprir os termos do presente Decreto poderá ser objeto da aplicação das seguintes medidas e penalidades, devendo a aplicação se dar na seguinte ordem:



I - Notificação para adequação imediata dos procedimentos em desacordo com os termos deste Decreto Municipal;



II - Em caso de descumprimento da Notificação prevista no inciso I, a Suspensão da licença de Funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias;



III - Em caso de descumprimento da Notificação e da Suspenção a Cassação da licença de funcionamento expedida, sem prejuízo do cancelamento da inscrição municipal existente.



Parágrafo único - O Poder Executivo por meios dos órgãos de fiscalização poderá requisitar auxílio de força policial para fazer cumprir os termos deste Decreto, especialmente quando da necessidade de Suspensão ou Cassação da Licença de Funcionamento expedida.



Art. 7º - Fica vedado o recebimento e parada de veículos com passageiros do tipo ônibus e vans (turismo) cadastrados como Fretado junto a Empresa Metropolitana de Transportes urbanos - EMTU e Agência Reguladora dos Transportes Terrestres do Estado de São Paulo - ARTESP no Município de Monteiro Lobato.



Parágrafo único - Os veículos que notadamente estejam transportando pessoas a título de turismo, mesmo que não cadastrados junto aos órgãos estaduais de controle e fiscalização também incidem na vedação do caput deste artigo.



Art. 8º - O Município, por sua Administração Municipal, exercerá em cooperação com os poderes do Estado as funções de polícia de sua competência quanto à ordem, à vigilância e à saúde e segurança pública.



Art. 9º - Este Decreto entra em vigor às 00:00 horas do dia 23 de março de 2020 e permanecerá vigente pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo período em que for necessário.



Monteiro Lobato, em 20 de março de 2020.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO

Prefeita Municipal



Publicado e registrado no Setor Administrativo e afixado em local próprio e de costume dessa Prefeitura. Data supra.



PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES

Secretária Municipal da Administração



Baixe o decreto em PDF: DECRETO 

quinta-feira, 19 de março de 2020

Medidas administrativas em Monteiro Lobato contra o Coronavírus


DECRETO MUNICIPAL N. 1.847, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio e disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica do Município de Monteiro Lobato,

CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública por meio do Decreto Municipal n. 1.846, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o agravamento da disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e da doença por ele causada (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de garantir saúde da população e dos servidores públicos municipais vinculados à Administração Pública Municipal; 

CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma satisfatória e ininterrupta pela Administração Municipal, buscando assegurar a população melhor qualidade de vida, saúde, higiene e segurança;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as Secretarias Municipais:
SECRETARIA/DEPARTAMENTO
HORÁRIO DE EXPEDIENTE INTERNO
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Chefia de Gabinete
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Administração
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Central do Cidadão/Protocolo
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Departamento de Pessoal – RH
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Finanças e Tributação
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Esportes
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Desenvolvimento Social
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Cultura e Turismo
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Educação
9:00h às 12:00h
12:00h às 14:00h
Secretaria de Serviços Municipais
7:00h às 12:00h
10:00h às 12:00h
Secretaria de Transportes
7:00h às 12:00h
10:00h às 12:00h
Secretaria de Saúde – Urgência e Emergência
***
00:00h às 23:59h
(Plantão 24 horas)
Secretaria de Saúde – Atendimento Ambulatorial e Dispensação de Medicamentos
***
9:00h às 14:00h
Dias úteis

Parágrafo primeiro – Durante o expediente a ser cumprido conforme disposto neste artigo, fica assegurado aos servidores o intervalo de 20 (vinte) minutos para refeições.

Parágrafo segundo – Fica assegurado aos Secretários Municipais a elaboração de turnos e escalas com vistas a manter em funcionamento os serviços considerados essenciais, nos termos da legislação vigente, os quais serão executados a qualquer tempo, excetuando-se dos limites impostos na tabela de horários acima.

Art. 2º - Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de todas as Secretarias Municipais, ficam dispensados do comparecimento em seus respectivos postos de trabalho, devendo permanecer em regime de sobreaviso, podendo a qualquer tempo retornar ao trabalho em caso necessidade.

Parágrafo único – Os servidores que se enquadrarem nas hipóteses do caput deste artigo, deverão, antes da efetiva dispensa, informar o Secretário Municipal ao qual esteja subordinado suas informações atualizadas de contato.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá, à medida das possibilidades, disponibilizar álcool em gel 70º e máscaras N95 às Secretarias Municipais quando solicitado.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor no dia 23 de março de 2020, vigorando período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se necessário, revogadas as disposições em contrário.

Monteiro Lobato, 19 de março de 2020.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de Administração, e afixado em local próprio e de costume. Data supra.


PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração


Baixe o decreto em pdf: DECRETO 

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