sábado, 21 de março de 2020

Monteiro Lobato suspende atividades comerciais como medida de proteção ao Coronavírus


DECRETO MUNICIPAL N. 1.848 DE 20 DE MARÇO DE 2020



Dispõe sobre a suspensão temporária das licenças de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Monteiro Lobato fazendo ressalvas, recomendações e determinações, bem como estabelece medidas temporárias de saúde pública e dá outras providências.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município, e,



CONSIDERANDO o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo Novo Coronavírus (Covid-19);



CONSIDERANDO, essencialmente, a necessidade da adoção de medidas de enfrentamento e protetivas à saúde pública à prevenção de contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus);



CONSIDERANDO a confirmação de casos de infecção pelo Novo Coronavírus no território nacional;



CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato apresenta como uma de suas principais vocações a turística, com considerável fluxo de pessoas vindas de outros Municípios;



CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus;



CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n° 1.846 de 17 de março de 2020;



CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n° 1.847 de 19 de março de 2020;



CONSIDERANDO, a discussão e concordância dos Membros do Conselho Municipal de Turismo de Monteiro Lobato, de acordo com as recomendações do Grupo Executivo de de prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus composto por meio da Portaria n. 7.649, de 18 de março de 2020;



DECRETA:



Art. 1º - Ficam suspensos temporariamente e pelo período de 15 (quinze) dias todas as licenças de funcionamento expedidas pela Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, podendo a suspensão ser prorrogada à medida das necessidades tendo em vista disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus da COVID-19.



Parágrafo único. Com a suspensão da licença de funcionamento suspensa os estabelecimentos e empresas que não estejam excetuadas nos termos deste artigo ficam proibidas de funcionar regularmente.



Art. 2º - Excetua-se da suspensão do art. 1º os estabelecimentos de vendas e serviços de produtos e materiais tido como essenciais cadastrados junto a Prefeitura Municipal como farmácias, supermercados, posto de gasolina, açougues, quitandas, padarias, restaurantes e de alimentação em geral, casas de ração e alimentação para animais, casas lotéricas, bancos e distribuidores de gás e água.



Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos classificados como restaurantes e de alimentação em geral excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:



I - Não permitir a acomodação de pessoas no local, devendo-se proceder com o comércio por meio de embalagens reutilizáveis ou descartáveis (marmitas, marmitex e similares) e entregas tipo delivery, vedado o consumo no local;



II - Os produtos objeto de compra pelos consumidores deverão ser retirados no próprio balcão de atendimento, possibilitando a não aglomeração de pessoas nos locais;



III - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos e toalhas de mão descartáveis;



IV - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras do tipo N95;



V - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos, orientando-os a aguardar a entrega em área externa ao ar livre.



Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos classificados como mercados e supermercados em geral bem como as casas de ração e alimentação para animais excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:



I - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;



II - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;



III - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras do tipo N95 nos atendimentos em balcão;



IV - Quando necessário limitar a quantidade de produtos por cliente, visando o não desabastecimento e falta de itens básicos de higiene pessoal.



Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos classificados como Meios de Hospedagem excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:



I - Proceder ao cancelamento de todas as reservas realizadas em que a ocupação de dará nas próximas semanas, suspendendo-se a realização de novas reservas pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da vigência deste Decreto;



II - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;



III - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;



IV - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras do tipo N95, independentemente da existência de circulação de hóspedes pelas dependências do estabelecimento.



Art. 3º - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 4º deste Decreto deverão obrigatoriamente assegurar aos seus funcionários a utilização de máscaras tipo N95 com vistas a protege-los, bem como os clientes e consumidores que porventura mantenham contato próximo durante o atendimento.



Art. 4º - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 4º deste Decreto deverão manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos durante o período de compras ou atendimento.



Parágrafo único - Caso constate a necessidade de limitar o fluxo de pessoas entrantes nos estabelecimentos, poderá ser adotado meios de controle na porta por parte do estabelecimento, com vistas a manter a distância mínima segura entre as pessoas na parte interna.



Art. 5º - Fica determinado o fechamento de todos os atrativos turísticos, públicos ou privados, naturais ou não, em todo o território do Município de Monteiro Lobato, por tempo indeterminado.



Art. 6º - O estabelecimento comercial que descumprir os termos do presente Decreto poderá ser objeto da aplicação das seguintes medidas e penalidades, devendo a aplicação se dar na seguinte ordem:



I - Notificação para adequação imediata dos procedimentos em desacordo com os termos deste Decreto Municipal;



II - Em caso de descumprimento da Notificação prevista no inciso I, a Suspensão da licença de Funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias;



III - Em caso de descumprimento da Notificação e da Suspenção a Cassação da licença de funcionamento expedida, sem prejuízo do cancelamento da inscrição municipal existente.



Parágrafo único - O Poder Executivo por meios dos órgãos de fiscalização poderá requisitar auxílio de força policial para fazer cumprir os termos deste Decreto, especialmente quando da necessidade de Suspensão ou Cassação da Licença de Funcionamento expedida.



Art. 7º - Fica vedado o recebimento e parada de veículos com passageiros do tipo ônibus e vans (turismo) cadastrados como Fretado junto a Empresa Metropolitana de Transportes urbanos - EMTU e Agência Reguladora dos Transportes Terrestres do Estado de São Paulo - ARTESP no Município de Monteiro Lobato.



Parágrafo único - Os veículos que notadamente estejam transportando pessoas a título de turismo, mesmo que não cadastrados junto aos órgãos estaduais de controle e fiscalização também incidem na vedação do caput deste artigo.



Art. 8º - O Município, por sua Administração Municipal, exercerá em cooperação com os poderes do Estado as funções de polícia de sua competência quanto à ordem, à vigilância e à saúde e segurança pública.



Art. 9º - Este Decreto entra em vigor às 00:00 horas do dia 23 de março de 2020 e permanecerá vigente pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo período em que for necessário.



Monteiro Lobato, em 20 de março de 2020.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO

Prefeita Municipal



Publicado e registrado no Setor Administrativo e afixado em local próprio e de costume dessa Prefeitura. Data supra.



PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES

Secretária Municipal da Administração



Baixe o decreto em PDF: DECRETO 

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