terça-feira, 31 de março de 2020

Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Monteiro Lobato



DECRETO MUNICIPAL N. 1.853, DE 31 DE MARÇO DE 2020 



Dispõe sobre o horário limite de funcionamento dos estabelecimentos comerciais com sede no Município de Monteiro Lobato, define exceções e dá outras providências.



DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município, e,  



CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública por meio do Decreto Municipal n. 1.846, de 17 de março de 2020 em razão da disseminação da doença COVID-19;  



CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato é rota de passagem de milhares de pessoas diariamente em razão da Rodovia Monteiro Lobato SP-50 atravessar o perímetro urbano municipal;  



CONSIDERANDO que até a presente data não há notícia de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no Município e que a busca por manter o presente quadro deve se dar de forma constante por parte da população, iniciativa privada e população;  



CONSIDERANDO que mesmo com a suspensão temporária das licenças de funcionamento dos comércios tidos como não essenciais não vem se mostrando suficiente para fazer cessar a aglomeração de pessoas na área central do Município, o que apenas se dará com o fechamento total dos estabelecimentos;   



CONSIDERANDO, por fim, o acordado entre os membros integrantes do Grupo Executivo de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus composto pela Portaria n. 7.649, de 18 de março de 2020;  



DECRETA:  



Art. 1º - Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Monteiro Lobato a partir das 19h00min, durante o período de vigência do presente Decreto, especialmente os elencados no caput do art. 2º do Decreto Municipal n. 1.848, de 20 de março de 2020.   



Parágrafo primeiro - Excetua-se do fechamento os seguintes estabelecimentos regularmente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, nas seguintes formas e condições 



     I.        Postos de Combustíveis; 



    II.        Farmácias que funcionem com entrega domiciliar ou atendimento em regime de plantão 24 horas, vedada a abertura das portas para atendimento; 



  III.        Restaurantes, lanchonetes e serviços de alimentação que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”; 



  IV.        Revendedores de água e gás em botijões que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”. 



Parágrafo segundo - Os estabelecimentos tidos como não essenciais, que já se encontram com suas licenças de funcionamento suspensas pelo Decreto Municipal n. 1.848, de 20 de março de 2020, deverão permanecer fechados. 



Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até o dia 6 de abril de 2020, podendo ser prorrogado pelo período em que for necessário.  



Monteiro Lobato/SP, 31 de março de 2020.





DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO 

Prefeita Municipal 



Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Administração e afixado em local próprio e de costume dessa Prefeitura. Data supra. 






PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES 

Secretária Municipal de Administração





Confira o decreto completo em pdf: DECRETO 

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