DECRETO MUNICIPAL N. 1.853, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o horário limite de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais com sede no Município de Monteiro Lobato, define exceções e dá
outras providências.
DANIELA DE CÁSSIA
SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a
Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública por meio
do Decreto Municipal n. 1.846, de 17 de março de 2020 em razão da disseminação
da doença COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato é rota de
passagem de milhares de pessoas diariamente em razão da Rodovia Monteiro Lobato
SP-50 atravessar o perímetro urbano municipal;
CONSIDERANDO que até a presente data não há notícia de casos
suspeitos ou confirmados de COVID-19 no Município e que a busca por manter o
presente quadro deve se dar de forma constante por parte da população, iniciativa
privada e população;
CONSIDERANDO que mesmo com a suspensão temporária das licenças
de funcionamento dos comércios tidos como não essenciais não vem
se mostrando suficiente para fazer cessar a
aglomeração de pessoas na área central do Município,
o que apenas se dará com o fechamento total dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO, por fim, o acordado entre os membros integrantes
do Grupo Executivo de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus composto pela Portaria n. 7.649, de 18 de março de
2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o fechamento de todos os
estabelecimentos comerciais sediados no Município de Monteiro Lobato a
partir das 19h00min, durante o período de vigência do presente Decreto,
especialmente os elencados no caput do art. 2º do Decreto Municipal n. 1.848,
de 20 de março de 2020.
Parágrafo primeiro - Excetua-se
do fechamento os seguintes estabelecimentos regularmente cadastrados junto a
Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, nas seguintes
formas e condições:
I.
Postos
de Combustíveis;
II.
Farmácias
que funcionem com entrega domiciliar ou atendimento em regime de plantão 24
horas, vedada a abertura das portas para atendimento;
III.
Restaurantes,
lanchonetes e serviços de alimentação que funcionem com entrega domiciliar –
serviço de “delivery”;
IV.
Revendedores
de água e gás em botijões que funcionem com entrega domiciliar – serviço de
“delivery”.
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos tidos como não essenciais, que
já se encontram com suas licenças de funcionamento suspensas pelo Decreto
Municipal n. 1.848, de 20 de março de 2020, deverão permanecer fechados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando até o dia 6 de abril de 2020, podendo ser prorrogado pelo período em
que for necessário.
Monteiro
Lobato/SP, 31 de março de 2020.
DANIELA
DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal
Publicado e registrado na Secretaria Municipal
de Administração e afixado em local próprio e de costume dessa Prefeitura. Data
supra.
PRISCILA
MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração
Confira o decreto completo em pdf: DECRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário