DECRETO MUNICIPAL N. 1.854, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o horário limite de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais com sede no Município de Monteiro Lobato, define exceções e dá
outras providências.
DANIELA DE
CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a
Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública por meio do Decreto Municipal
n. 1.846, de 17 de março de 2020 em razão da disseminação da doença COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato é rota de passagem de milhares de
pessoas diariamente em razão da Rodovia Monteiro Lobato SP-50 atravessar o
perímetro urbano municipal;
CONSIDERANDO que até a presente data não há notícia de casos suspeitos ou
confirmados de COVID-19 no Município e que a busca por manter o presente quadro
deve se dar de forma constante por parte da população, iniciativa privada e
população;
CONSIDERANDO que mesmo com a suspensão temporária das licenças de funcionamento dos
comércios tidos como não essenciais não vem se mostrando suficiente para fazer
cessar a aglomeração de pessoas na área central do Município, o que apenas se
dará com o fechamento total dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO, por fim, o acordado entre os membros integrantes do Grupo Executivo de
Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus composto pela Portaria n. 7.649,
de 18 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais
sediados no Município de Monteiro Lobato a partir das 19h00min, durante o
período de vigência do presente Decreto, especialmente os elencados no caput do
art. 2º do Decreto Municipal n. 1.848, de 20 de março de 2020.
Parágrafo primeiro
– Excetua-se do fechamento os seguintes
estabelecimentos regularmente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de
Monteiro Lobato, nas seguintes formas e condições:
I.
Postos de Combustíveis;
II.
Farmácias que funcionem
com entrega domiciliar ou atendimento em regime de plantão 24 horas, vedada a
abertura das portas para atendimento;
III.
Restaurantes,
lanchonetes e serviços de alimentação que funcionem com entrega domiciliar –
serviço de “delivery”;
IV.
Revendedores de água e
gás em botijões que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”.
Parágrafo
segundo – Com exceção dos estabelecimentos mencionados nos
incisos I e II deste artigo, os demais estabelecimentos deste artigo deverão
encerrar suas atividades às 12h00min (meio dia) nos dias 10, 11, 12, 18 e 19 de
abril de 2020, podendo funcionar apenas com “delivery”, vedada a retirada em
balcão das mercadorias.
Parágrafo terceiro
– Os estabelecimentos tidos como não essenciais, que
já se encontram com suas licenças de funcionamento suspensas pelo Decreto
Municipal n. 1.848, de 20 de março de 2020, deverão permanecer fechados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até o
dia 22 de abril de 2020, podendo ser prorrogado pelo período em que for
necessário, revogado o Decreto Municipal n. 1.853, de 31 de março de 2020.
Monteiro
Lobato/SP, 06 de abril de 2020.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Administração e
afixado em local próprio e de costume dessa Prefeitura. Data supra.
PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração
Aproveita e proíbe o uso de ventiladores no único mercado da cidade.... só faz espalhar mais virus e bactérias.... cadê a vigilância sanitária e epidemiológica da cidade...
ResponderExcluir