segunda-feira, 20 de abril de 2020

Funcionamento de Hotéis e Pousadas de Monteiro Lobato



DECRETO MUNICIPAL N. 1.864, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre o funcionamento de hotéis e pousadas no Município de Monteiro Lobato durante o período de quarentena, e dá outras providências.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, especialmente pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o período de quarentena experimentado me todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 64.881/2020 não veda o funcionamento de hotéis e pousadas, o sendo os serviços de hospedagem considerado como essencial;

DECRETA:

Art. 1º. Fica permitido o funcionamento dos hotéis e pousadas com sede neste Município apenas e tão somente para hospedagem de pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – Estada de profissionais da saúde;
II – Estada de população vulnerável em grupos de risco;
III – Estada de familiares e amigos de pacientes internados ou com necessidade de cuidados médicos;
IV – Estada de profissionais ligados ao abastecimento de estabelecimentos de alimentação;
V – Estada de profissionais ligados a postos de combustíveis e derivados;
VI – Estada de profissionais ligados aos setores de armazéns e oficinas de veículos automotores;
VII – Estada de profissionais da área de segurança pública;
VIII – Estada de profissionais ligados as áreas de distribuição de água, energia, gás e telecomunicações;
IX – Estada de profissionais do setor aéreo e as respectivas tripulações;
X – Estada de profissionais de apoio a logística e turismo, e turistas repatriados que necessitem de estadia até a retomada dos voos de repatriação para seus países ou locais de origem;
XI – Estada de profissionais que estejam a serviço de interesse público, devidamente autorizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A permissão para funcionamento dos hotéis e pousadas apenas poderá se dar nos termos acima descritos, estando para tanto, excetuada a atividade hoteleira e de hospedagem da suspensão determinada pelo artigo 2º do Decreto Municipal n. 1.862/2020.

Art. 2º. Os serviços de hospedagem destinados a turistas e pessoas das demais áreas não compreendidas por este Decreto permanecem vedadas, não se admitindo a realização de reservas ou disponibilização de quartos.

Art. 3º. Constatado o descumprimento dos termos deste Decreto, o Poder Executivo poderá aplicar ao infrator as penalidades previstas no art. 7º do Decreto Municipal n. 1.862/2020.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, vigorando por tempo indeterminado.

Monteiro Lobato/SP, 16 de abril de 2020.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e afixado em local próprio e de costume desta Prefeitura. Data supra.

PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração

Confira o edital completo em pdf: DECRETO

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