DECRETO MUNICIPAL N. 1.864, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o
funcionamento de hotéis e pousadas no Município de Monteiro Lobato durante o
período de quarentena, e dá outras providências.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei,
especialmente pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o período de quarentena experimentado me todo o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 64.881/2020 não veda o funcionamento de
hotéis e pousadas, o sendo os serviços de hospedagem considerado como
essencial;
DECRETA:
Art. 1º. Fica permitido o funcionamento dos hotéis e pousadas com sede neste
Município apenas e tão somente para hospedagem de pessoas que se enquadrem nas
seguintes hipóteses:
I – Estada de profissionais da saúde;
II – Estada de população vulnerável em grupos de risco;
III – Estada de familiares e amigos de pacientes internados ou com necessidade
de cuidados médicos;
IV – Estada de profissionais ligados ao abastecimento de estabelecimentos de alimentação;
V – Estada de profissionais ligados a postos de combustíveis e derivados;
VI – Estada de profissionais ligados aos setores de armazéns e oficinas de
veículos automotores;
VII – Estada de profissionais da área de segurança pública;
VIII – Estada de profissionais ligados as áreas de distribuição de água, energia,
gás e telecomunicações;
IX – Estada de profissionais do setor aéreo e as respectivas tripulações;
X – Estada de profissionais de apoio a logística e turismo, e turistas
repatriados que necessitem de estadia até a retomada dos voos de repatriação
para seus países ou locais de origem;
XI – Estada de profissionais que estejam a serviço de interesse público,
devidamente autorizados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A permissão para funcionamento dos hotéis e pousadas apenas poderá se
dar nos termos acima descritos, estando para tanto, excetuada a atividade
hoteleira e de hospedagem da suspensão determinada pelo artigo 2º do Decreto
Municipal n. 1.862/2020.
Art. 2º. Os serviços de hospedagem destinados a turistas e pessoas das demais
áreas não compreendidas por este Decreto permanecem vedadas, não se admitindo a
realização de reservas ou disponibilização de quartos.
Art. 3º. Constatado o descumprimento dos termos deste Decreto, o Poder Executivo
poderá aplicar ao infrator as penalidades previstas no art. 7º do Decreto
Municipal n. 1.862/2020.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, vigorando por tempo indeterminado.
Monteiro Lobato/SP, 16 de
abril de 2020.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal
Publicada na Secretaria
Municipal de Administração e afixado em local próprio e de costume desta
Prefeitura. Data supra.
PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de
Administração
Confira
o edital completo em pdf: DECRETO
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