sexta-feira, 17 de abril de 2020

Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Monteiro Lobato



DECRETO MUNICIPAL N. 1.862, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a consolidação das normas e regulamentos para funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Monteiro Lobato durante a pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais com sede ou filiais no território do Município de Monteiro Lobato;

CONSIDERANDO que as edições de sucessivos Decretos podem dificultar a compreensão e aplicação de todos os seus termos por parte da população e da fiscalização por parte da municipalidade;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam revogados os Decretos Municipais n. 1.848, de 20 de março de 2020 e 1.854, de 06 de abril de 2020, passando todo o regramento de funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos se dar por meio do presente Decreto Municipal.

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º. Ficam suspensos temporariamente durante a vigência deste Decreto todas as licenças de funcionamento expedidas pela Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, podendo a suspensão ser prorrogada à medida das necessidades tendo em vista disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus da COVID-19.

Parágrafo único - Com a suspensão da licença de funcionamento os estabelecimentos e empresas que não estejam excetuadas nos termos deste Decreto ficam proibidas de funcionar regularmente, sob pena de aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis à espécie.

Art. 3º. Excetua-se da suspensão do art. 2º os estabelecimentos de vendas e serviços de produtos e materiais tidos como essenciais cadastrados junto a Prefeitura Municipal como farmácias, supermercados, açougues, quitandas, padarias, restaurantes, casas de ração e alimentação para animais, casas lotéricas, bancos e distribuidores de gás e água.

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos classificados como padarias, açougues, quitandas e de alimentação em geral excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes determinações:

I - Não permitir a acomodação de pessoas no local, devendo-se proceder com o comércio por meio de embalagens reutilizáveis ou descartáveis (marmitas, marmitex e similares) e entregas tipo delivery, vedado o consumo no local;

II - Os estabelecimentos tidos como restaurantes, bares, lanchonetes e alimentação em geral não descritos especificamente nos termos deste parágrafo poderão funcionar apenas e tão somente com as portas fechadas, utilizando-se dos serviços de entrega domiciliar – “delivery”;

III - Os produtos objeto de compra pelos consumidores deverão ser retirados no próprio balcão de atendimento, possibilitando a não aglomeração de pessoas nos locais, devendo ainda os balcões serem reposicionados com vistas a impossibilitar a entrada de público no interior do estabelecimento comercial;

IV - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos e toalhas de mão descartáveis;

V - Determinar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente de trabalho;

VI - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações defronte aos estabelecimentos, orientando-os a aguardar a entrega em área externa ao ar livre.

Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos classificados como mercados e supermercados em geral bem como as casas de ração e alimentação para animais excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:

I - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;

II - Disponibilizar meios de higienização suficientes para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;

III - Determinar aos funcionários quanto a necessidade de utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente de trabalho;

IV - Quando necessário limitar a quantidade de produtos por cliente, visando o não desabastecimento e falta de itens básicos de higiene pessoal.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 3º deste Decreto deverão obrigatoriamente assegurar aos seus funcionários a utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente de trabalho com vistas a protege-los, bem como aos clientes e consumidores que porventura mantenham contato próximo durante o atendimento.

Art. 5º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 3º deste Decreto deverão manter pessoal apto a orientar os clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos durante o período de compras ou atendimento.

Parágrafo único - Caso constate a necessidade de limitar o fluxo de pessoas entrantes nos estabelecimentos, deverá obrigatoriamente ser adotado meios de controle na porta por parte do estabelecimento, com vistas a manter distância mínima segura entre as pessoas na parte interna.

Art. 6º. Fica determinado o fechamento de todos os atrativos turísticos, públicos ou privados, naturais ou não, em todo o território do Município de Monteiro Lobato, por tempo indeterminado, bem como os serviços de hospedagem para fins turísticos nisso incluído os hotéis, apart-hotéis, motéis, pousadas, resorts, hotéis fazenda, albergues e demais acomodações que possuem características similares, além de casas, apartamentos, chácaras e demais imóveis para fins de locação temporária.

Art. 7º. O estabelecimento comercial que descumprir os termos do presente Decreto poderá ser objeto da aplicação das seguintes medidas e penalidades, devendo a aplicação se dar na seguinte ordem:

I - Notificação para adequação imediata dos procedimentos em desacordo com os termos deste Decreto Municipal;

II - Em caso de descumprimento da Notificação prevista no inciso I, a Suspensão da licença de Funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias;

III - Em caso de descumprimento da Notificação e da Suspenção a Cassação da licença de funcionamento expedida, sem prejuízo do cancelamento da inscrição municipal existente.

Parágrafo único - O Poder Executivo por meios dos órgãos de fiscalização poderá requisitar auxílio de força policial para fazer cumprir os termos deste Decreto, especialmente quando da necessidade de Suspensão ou Cassação da Licença de Funcionamento expedida.

Art. 8º. Fica vedado o recebimento e parada de veículos com passageiros do tipo ônibus e vans (turismo) cadastrados como Fretado junto a Empresa Metropolitana de Transportes urbanos – EMTU e Agência Reguladora dos Transportes Terrestres do Estado de São Paulo – ARTESP no Município de Monteiro Lobato.

Parágrafo único - Os veículos que notadamente estejam transportando pessoas a título de turismo, mesmo que não cadastrados junto aos órgãos estaduais de controle e fiscalização também incidem na vedação do caput deste artigo.

Art. 9º. O Município, por sua Administração Municipal, exercerá em cooperação com os poderes do Estado as funções de polícia de sua competência quanto à ordem, à vigilância e à saúde e segurança pública.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 10. Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Monteiro Lobato a partir das 19h00min, durante o período de vigência do presente Decreto.

Parágrafo primeiro - Excetua-se do fechamento os seguintes estabelecimentos regularmente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, nas seguintes formas e condições:

I - Postos de Combustíveis;

II - Farmácias que funcionem com entrega domiciliar ou atendimento em regime de plantão 24 horas, vedada a abertura das portas para atendimento;

III - Restaurantes, lanchonetes e serviços de alimentação que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”;

IV - Revendedores de água e gás em botijões que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”.

Parágrafo segundo - Com exceção dos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, os demais estabelecimentos deverão encerrar suas atividades às 13h00min aos sábados, domingos e feriados, podendo funcionar com portas fechadas apenas com serviços de entrega domiciliar – serviço de “delivery”.

Parágrafo terceiro - Os estabelecimentos tidos como não essenciais, deverão permanecer fechados, estando com suas licenças de funcionamento suspensas durante a vigência desta Decreto.

Art. 11. Para fins de fiscalização por parte da municipalidade deverá ser exigido do particular o Cartão do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ para fins de verificação do enquadramento da atividade nos termos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por tempo indeterminado, podendo ser revogado ou alterado à medida das necessidades e novas determinações da Secretaria Estadual da Saúde e do Ministério da Saúde.

Monteiro Lobato/SP, 13 de abril de 2020.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal

Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Administração, em local próprio e de costume, data supra.

PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração

Confira o decreto completo em PDF: DECRETO

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