DECRETO MUNICIPAL N. 1.862, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a consolidação das normas e
regulamentos para funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de
Monteiro Lobato durante a pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita
Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica do
Município;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar o
funcionamento dos estabelecimentos comerciais com sede ou filiais no território
do Município de Monteiro Lobato;
CONSIDERANDO que as edições de sucessivos Decretos podem
dificultar a compreensão e aplicação de todos os seus termos por parte da
população e da fiscalização por parte da municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam revogados os Decretos Municipais n. 1.848,
de 20 de março de 2020 e 1.854, de 06 de abril de 2020, passando todo o
regramento de funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos se dar por meio
do presente Decreto Municipal.
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º. Ficam suspensos temporariamente durante a vigência
deste Decreto todas as licenças de funcionamento expedidas pela Prefeitura
Municipal de Monteiro Lobato, podendo a suspensão ser prorrogada à medida das
necessidades tendo em vista disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus
da COVID-19.
Parágrafo único - Com a suspensão da
licença de funcionamento os estabelecimentos e empresas que não estejam
excetuadas nos termos deste Decreto ficam proibidas de funcionar regularmente,
sob pena de aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis à
espécie.
Art. 3º. Excetua-se da suspensão do art. 2º os
estabelecimentos de vendas e serviços de produtos e materiais tidos como
essenciais cadastrados junto a Prefeitura Municipal como farmácias, supermercados, açougues, quitandas, padarias, restaurantes,
casas de ração e alimentação para animais, casas lotéricas, bancos e
distribuidores de gás e água.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos
classificados como padarias, açougues,
quitandas e de alimentação em geral excetuados no caput deste artigo,
deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes determinações:
I - Não permitir a acomodação de pessoas no local,
devendo-se proceder com o comércio por meio de embalagens reutilizáveis ou
descartáveis (marmitas, marmitex e similares) e entregas tipo delivery, vedado
o consumo no local;
II - Os estabelecimentos tidos como restaurantes, bares,
lanchonetes e alimentação em geral não descritos especificamente nos termos
deste parágrafo poderão funcionar apenas e tão somente com as portas fechadas,
utilizando-se dos serviços de entrega domiciliar – “delivery”;
III - Os produtos objeto de compra pelos consumidores
deverão ser retirados no próprio balcão de atendimento, possibilitando a não aglomeração
de pessoas nos locais, devendo ainda os balcões serem reposicionados com vistas
a impossibilitar a entrada de público no interior do estabelecimento comercial;
IV - Disponibilizar meios de higienização suficientes
para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros
com água corrente, sabonetes líquidos e toalhas de mão descartáveis;
V - Determinar aos funcionários quanto a necessidade
de utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente de
trabalho;
VI - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não
formarem aglomerações defronte aos estabelecimentos, orientando-os a aguardar a
entrega em área externa ao ar livre.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos
classificados como mercados e supermercados
em geral bem como as casas de ração e alimentação para animais excetuados
no caput deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as
seguintes recomendações:
I - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não
formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;
II - Disponibilizar meios de higienização suficientes
para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros
com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;
III - Determinar aos funcionários quanto a necessidade
de utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente de
trabalho;
IV - Quando necessário limitar a quantidade de produtos
por cliente, visando o não desabastecimento e falta de itens básicos de higiene
pessoal.
Art. 4º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar
nos termos do art. 3º deste Decreto deverão obrigatoriamente assegurar aos seus
funcionários a utilização de máscaras descartáveis ou laváveis durante todo o expediente
de trabalho com vistas a protege-los, bem como aos clientes e consumidores que
porventura mantenham contato próximo durante o atendimento.
Art. 5º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar
nos termos do art. 3º deste Decreto deverão manter pessoal apto a orientar os
clientes a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos durante o
período de compras ou atendimento.
Parágrafo único - Caso constate a
necessidade de limitar o fluxo de pessoas entrantes nos estabelecimentos, deverá
obrigatoriamente ser adotado meios de controle na porta por parte do
estabelecimento, com vistas a manter distância mínima segura entre as pessoas
na parte interna.
Art. 6º. Fica determinado o fechamento de todos os
atrativos turísticos, públicos ou privados, naturais ou não, em todo o
território do Município de Monteiro Lobato, por tempo indeterminado, bem como
os serviços de hospedagem para fins turísticos nisso incluído os hotéis,
apart-hotéis, motéis, pousadas, resorts, hotéis fazenda, albergues e demais
acomodações que possuem características similares, além de casas, apartamentos,
chácaras e demais imóveis para fins de locação temporária.
Art. 7º. O estabelecimento comercial que descumprir os
termos do presente Decreto poderá ser objeto da aplicação das seguintes medidas
e penalidades, devendo a aplicação se dar na seguinte ordem:
I - Notificação para adequação imediata dos
procedimentos em desacordo com os termos deste Decreto Municipal;
II - Em caso de descumprimento da Notificação prevista
no inciso I, a Suspensão da licença de Funcionamento pelo período de 30
(trinta) dias;
III - Em caso de descumprimento da Notificação e da
Suspenção a Cassação da licença de funcionamento expedida, sem prejuízo do
cancelamento da inscrição municipal existente.
Parágrafo único - O Poder Executivo por
meios dos órgãos de fiscalização poderá requisitar auxílio de força policial
para fazer cumprir os termos deste Decreto, especialmente quando da necessidade
de Suspensão ou Cassação da Licença de Funcionamento expedida.
Art. 8º. Fica vedado o recebimento e parada de veículos com
passageiros do tipo ônibus e vans (turismo) cadastrados como Fretado junto a
Empresa Metropolitana de Transportes urbanos – EMTU e Agência Reguladora dos
Transportes Terrestres do Estado de São Paulo – ARTESP no Município de Monteiro
Lobato.
Parágrafo único - Os veículos que
notadamente estejam transportando pessoas a título de turismo, mesmo que não
cadastrados junto aos órgãos estaduais de controle e fiscalização também
incidem na vedação do caput deste artigo.
Art. 9º. O Município, por sua Administração Municipal,
exercerá em cooperação com os poderes do Estado as funções de polícia de sua
competência quanto à ordem, à vigilância e à saúde e segurança pública.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 10. Fica determinado o fechamento de todos os
estabelecimentos comerciais sediados no Município de Monteiro Lobato a partir
das 19h00min, durante o período de vigência do presente Decreto.
Parágrafo primeiro - Excetua-se do
fechamento os seguintes estabelecimentos regularmente cadastrados junto a
Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato, nas seguintes formas e condições:
I - Postos de Combustíveis;
II - Farmácias que funcionem com entrega domiciliar ou
atendimento em regime de plantão 24 horas, vedada a abertura das portas para
atendimento;
III - Restaurantes, lanchonetes e serviços de
alimentação que funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”;
IV - Revendedores de água e gás em botijões que
funcionem com entrega domiciliar – serviço de “delivery”.
Parágrafo segundo - Com exceção dos
estabelecimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, os demais
estabelecimentos deverão encerrar suas atividades às 13h00min aos sábados,
domingos e feriados, podendo funcionar com portas fechadas apenas com serviços
de entrega domiciliar – serviço de “delivery”.
Parágrafo terceiro - Os
estabelecimentos tidos como não essenciais, deverão permanecer fechados,
estando com suas licenças de funcionamento suspensas durante a vigência desta
Decreto.
Art. 11. Para fins de fiscalização por parte da
municipalidade deverá ser exigido do particular o Cartão do Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas – CNPJ para fins de verificação do enquadramento da
atividade nos termos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, vigorando por tempo indeterminado, podendo ser revogado ou alterado
à medida das necessidades e novas determinações da Secretaria Estadual da Saúde
e do Ministério da Saúde.
Monteiro Lobato/SP, 13 de abril de 2020.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de
Administração, em local próprio e de costume, data supra.
PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração
Confira o
decreto completo em PDF: DECRETO