DECRETO MUNICIPAL N. 1.848 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão temporária das licenças de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Monteiro Lobato
fazendo ressalvas, recomendações e determinações, bem como estabelece medidas
temporárias de saúde pública e dá outras providências.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita
Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o estabelecimento de estado de pandemia pela
Organização Mundial de Saúde pelo Novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO, essencialmente, a necessidade da adoção de medidas
de enfrentamento e protetivas à saúde pública à prevenção de contágio do
COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a confirmação de casos de infecção pelo Novo Coronavírus
no território nacional;
CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato apresenta como
uma de suas principais vocações a turística, com considerável fluxo de pessoas
vindas de outros Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n° 1.846 de 17 de
março de 2020;
CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n° 1.847 de 19 de
março de 2020;
CONSIDERANDO, a discussão e concordância dos Membros do Conselho
Municipal de Turismo de Monteiro Lobato, de acordo com as recomendações do
Grupo Executivo de de prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus composto
por meio da Portaria n. 7.649, de 18 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos temporariamente e pelo período de
15 (quinze) dias todas as licenças de funcionamento expedidas pela Prefeitura
Municipal de Monteiro Lobato, podendo a suspensão ser prorrogada à medida das
necessidades tendo em vista disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus
da COVID-19.
Parágrafo único. Com a suspensão da
licença de funcionamento suspensa os estabelecimentos e empresas que não
estejam excetuadas nos termos deste artigo ficam proibidas de funcionar
regularmente.
Art. 2º - Excetua-se da suspensão do art. 1º os
estabelecimentos de vendas e serviços de produtos e materiais tido como
essenciais cadastrados junto a Prefeitura Municipal como farmácias,
supermercados, posto de gasolina, açougues, quitandas, padarias, restaurantes e de alimentação em
geral, casas de ração e alimentação para animais, casas lotéricas, bancos e
distribuidores de gás e água.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos
classificados como restaurantes e de alimentação em geral excetuados no caput
deste artigo, deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes
recomendações:
I - Não permitir a acomodação de pessoas no local,
devendo-se proceder com o comércio por meio de embalagens reutilizáveis ou
descartáveis (marmitas, marmitex e similares) e entregas tipo delivery, vedado
o consumo no local;
II - Os produtos objeto de compra pelos consumidores
deverão ser retirados no próprio balcão de atendimento, possibilitando a não
aglomeração de pessoas nos locais;
III - Disponibilizar meios de higienização suficientes
para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros
com água corrente, sabonetes líquidos e toalhas de mão descartáveis;
IV - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de
utilização de máscaras do tipo N95;
V - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não
formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos, orientando-os a aguardar a
entrega em área externa ao ar livre.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos
classificados como mercados e supermercados em geral bem como as casas de ração
e alimentação para animais excetuados no caput deste artigo, deverão cumprir
para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:
I - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não
formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;
II - Disponibilizar meios de higienização suficientes
para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros
com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;
III - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de
utilização de máscaras do tipo N95 nos atendimentos em balcão;
IV - Quando necessário limitar a quantidade de produtos
por cliente, visando o não desabastecimento e falta de itens básicos de higiene
pessoal.
Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos
classificados como Meios de Hospedagem excetuados no caput deste artigo,
deverão cumprir para o seu regular funcionamento as seguintes recomendações:
I - Proceder ao cancelamento de todas as reservas
realizadas em que a ocupação de dará nas próximas semanas, suspendendo-se a
realização de novas reservas pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da
vigência deste Decreto;
II - Manter pessoal apto a orientar os clientes a não
formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos;
III - Disponibilizar meios de higienização suficientes
para todos os consumidores do local, especialmente álcool em gel 70°, banheiros
com água corrente, sabonetes líquidos, toalhas de mão descartáveis;
IV - Orientar aos funcionários quanto a necessidade de
utilização de máscaras do tipo N95, independentemente da existência de circulação
de hóspedes pelas dependências do estabelecimento.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar
nos termos do art. 4º deste Decreto deverão obrigatoriamente assegurar aos seus
funcionários a utilização de máscaras tipo N95 com vistas a protege-los, bem
como os clientes e consumidores que porventura mantenham contato próximo
durante o atendimento.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar
nos termos do art. 4º deste Decreto deverão manter pessoal apto a orientar os clientes
a não formarem aglomerações dentro dos estabelecimentos durante o período de
compras ou atendimento.
Parágrafo único - Caso constate a
necessidade de limitar o fluxo de pessoas entrantes nos estabelecimentos,
poderá ser adotado meios de controle na porta por parte do estabelecimento, com
vistas a manter a distância mínima segura entre as pessoas na parte interna.
Art. 5º - Fica determinado o fechamento de todos os
atrativos turísticos, públicos ou privados, naturais ou não, em todo o
território do Município de Monteiro Lobato, por tempo indeterminado.
Art. 6º - O estabelecimento comercial que descumprir os
termos do presente Decreto poderá ser objeto da aplicação das seguintes medidas
e penalidades, devendo a aplicação se dar na seguinte ordem:
I - Notificação para adequação imediata dos
procedimentos em desacordo com os termos deste Decreto Municipal;
II - Em caso de descumprimento da Notificação prevista
no inciso I, a Suspensão da licença de Funcionamento pelo período de 30
(trinta) dias;
III - Em caso de descumprimento da Notificação e da
Suspenção a Cassação da licença de funcionamento expedida, sem prejuízo do
cancelamento da inscrição municipal existente.
Parágrafo único - O Poder Executivo por
meios dos órgãos de fiscalização poderá requisitar auxílio de força policial
para fazer cumprir os termos deste Decreto, especialmente quando da necessidade
de Suspensão ou Cassação da Licença de Funcionamento expedida.
Art. 7º - Fica vedado o recebimento e parada de veículos com
passageiros do tipo ônibus e vans (turismo) cadastrados como Fretado junto a
Empresa Metropolitana de Transportes urbanos - EMTU e Agência Reguladora dos
Transportes Terrestres do Estado de São Paulo - ARTESP no Município de Monteiro
Lobato.
Parágrafo único - Os veículos que
notadamente estejam transportando pessoas a título de turismo, mesmo que não
cadastrados junto aos órgãos estaduais de controle e fiscalização também
incidem na vedação do caput deste artigo.
Art. 8º - O Município, por sua Administração Municipal,
exercerá em cooperação com os poderes do Estado as funções de polícia de sua
competência quanto à ordem, à vigilância e à saúde e segurança pública.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor às 00:00 horas do dia
23 de março de 2020 e permanecerá vigente pelo período de 15 (quinze) dias,
podendo ser prorrogado pelo período em que for necessário.
Monteiro Lobato, em 20 de março de 2020.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal
Publicado e registrado
no Setor Administrativo e afixado em local próprio e de costume dessa
Prefeitura. Data supra.
PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal da Administração