DECRETO MUNICIPAL N. 1.846 DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobrea a adoção,
no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, de medidas
temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo
Coronavírus), bem como sobre recomendações a iniciativa privada deste Município
de Monteiro Lobato/SP.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de
Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica do Município de Monteiro
Lobato,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública
de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 30 de
janeiro de 2020 e a declaração de pandemia global em 11 de março de 2020 em
razão da disseminação da contaminação pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e da
doença por ele causada (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição pelo Ministério da Saúde da Portaria
n. 188/GM/MS de 04 de fevereiro de 2020 que declara emergência em saúde pública
de importância internacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo
Novo Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a recomendação contida no art. 4º do Decreto
Estadual n. 64.862, de 13 de março de 2020, editado pelo Governo do Estado de
São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, a localização geográfica do
Município de Monteiro Lobato, situado ao longo da Rodovia Monteiro Lobato
(SP-50), a qual possui grande circulação de pessoas e veículos;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada Situação de Emergência em
Saúde Pública no Município de Monteiro Lobato/SP.
Art.
2º - Fica criado o Grupo
Executivo de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, com a
responsabilidade de planejar e implementar as ações necessárias com vistas a
impedir a transmissão do vírus no âmbito territorial do Município de Monteiro
Lobato/SP.
Parágrafo
Único - O Grupo Executivo de Prevenção e Enfretamento ao Novo Coronavírus será
composto por representantes das Secretarias Municipais essenciais aos
trabalhos, indicados pela Prefeita Municipal a ser editada oportunamente.
Art.
3º - Ficam suspensas
gradualmente, a partir desta data, e por tempo indeterminado, as aulas e
atividades escolares da rede municipal de Monteiro Lobato/SP, estabelecendo-se
como data limite para a implementação desta medida o dia 23 de março de 2020.
Art.
4º - Ficam vedadas a partir
desta data, e por tempo indeterminado, as atividades festivas a serem
comemoradas em âmbito municipal, bem como todas as atividades culturais e
desportivas, especialmente as que utilizam os espaços públicos do Estádio Luiz
Paulo Laray, Clube Poliesportivo Carlos Maria Auricchio, Biblioteca Ângelo
Generoso Auricchio, Casa da Cultura Nelson Gomes e Posto Acesso São Paulo de
Monteiro Lobato.
Art.
5º - Os eventos privados a serem realizados no
Município de Monteiro Lobato deverão ser alvo de recomendação de não realização
por parte da Secretaria Municipal de Saúde, a qual, caso entenda necessário,
poderá solicitar a adoção de medidas administrativas e judiciais para a não
realização tendo em vista a saúde pública envolvida.
Art.
6º - Os servidores públicos
municipais que sejam integrantes do grupo de risco de contaminação pela doença
COVID-19, nos termos dos protocolos de saúde, deverão ser objeto de análise
individual por parte da Administração Pública, a qual poderá determinar o afastamento
temporário de suas funções.
Art. 7º - Os servidores públicos municipais que
apresentarem os sintomas de contaminação por COVID-19 deverão ser sumariamente
afastados de suas funções, comunicando-se o Departamento Pessoal e a Secretaria
Municipal de Saúde para que adote as medidas de contingência necessárias, nos
termos dos protocolos de saúde.
Art. 8º - Fica suspensa a partir desta data, a
concessão de férias e licenças para os profissionais da Secretaria Municipal de
Saúde pelo período em que durar a situação de Emergência em Saúde Pública no
Município de Monteiro Lobato/SP.
Parágrafo
único – Fica autorizado aos Secretários Municipais a convocação dos servidores
que eventualmente estejam em gozo de férias, nos termos da legislação vigente,
caso identificada a necessidade.
Art. 9º - Os casos omissos e as eventuais exceções à
aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal sob orientação
e supervisão do Grupo Executivo de Prevenção e Enfrentamento ao Novo
Coronavírus.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monteiro Lobato/SP, 17 de
março de 2020.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de
Administração, em local próprio e de costume. Data Supra.
ELLEN REGINA DE CARVALHO
Secretária Municipal de Saúde
Baixe o decreto em pdf: Decreto Monteiro Lobato
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