DECRETO MUNICIPAL N. 1.899, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a alteração dos termos da Fase 3 do
Plano São Paulo de retomada consciente no Município, e dá outras providências.
DANIELA
DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita
Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas por lei, especialmente pela Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo alterou as
diretrizes de reabertura contidas na Fase 3 do Plano São Paulo de retomada
consciente;
CONSIDERANDO que o Município de Monteiro Lobato adota para fins
de retomada o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Fase 3 do referido Plano possibilita maior
grau de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n. 1.878, de 29 de maio de
2020 reproduziu os termos à época contidos no Plano São Paulo de Retomada
Consciente em seu Anexo Único, o qual deve ser, consequentemente alterado;
DECRETA:
Art. 1º. A Fase 3 do Plano São Paulo de Retomada Consciente contida no Anexo
Único do Decreto Municipal n. 1.878, de 29 de maio de 2020 passa a vigorar com
a redação constante no Anexo Único deste Decreto Municipal.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais deverão manifestar interesse no retorno
de suas atividades, mediante protocolo específico a ser realizado junto a
Central do Cidadão desta Prefeitura, sendo-lhe entregue na ocasião Protocolo da
manifestação, bem como cópia do Protocolo Sanitário relativo a atividade desenvolvida.
Parágrafo único. A manifestação de interesse a ser protocolizada
deverá informar, respeitados os limites fixados no Anexo Único deste Decreto,
os horários de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de apresentação
das seguintes cópias simples:
I-
Cartão CNPJ;
II-
Cópia do RG e
CPF do proprietário do estabelecimento.
Art. 3º. Os ramos de atividade permitidos a funcionar na Fase 3 do Plano São Paulo de Retomada Consciente estão constantes no Anexo Único deste Decreto, estando também disciplinados os dias e horários permitidos.
Art. 4º. Com o Protocolo realizado, nos termos do art. 2º deste Decreto, poderá o estabelecimento, desde que respeitados os dias, horários e protocolos sanitários voltar a funcionar, podendo, a qualquer tempo, ser objeto de fiscalização por parte da Vigilância Sanitária Municipal ou seus prepostos devidamente autorizados para tanto.
Art. 5º. Este Decreto Municipal entrará em vigor em 10 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito João Bueno/SP, 10 de agosto
de 2020.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeita Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de
Administração, afixado em local próprio e de costume desta Prefeitura, data
supra.
PRISCILA MARIA MEDEIROS DIAS MAGALHÃES
Secretária Municipal de Administração
Confira o decreto completo no link: DECRETO FASE 3
ANEXO ÚNICO
FASE 3: A PARTIR DE 10 DE
AGOSTO DE 2020
RAMO DE ATIVIDADE PERMITIDO |
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO |
Comércio
de primeira necessidade (Mercado, farmácia, açougue, padarias, posto de
gasolina, depósitos de materiais de construção, casa de ração e alimentos pra
animais, bancos e casas lotéricas, comercio distribuidor de água e gás). |
DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Até
às 19h SÁBADOS Até
às 15h DOMINGOS
E FERIADOS Até
às 13h *Seguindo os protocolos de segurança e
saúde presentes no Plano São Paulo de Retomada Consciente do Governo do
Estado de São Paulo. |
Imobiliárias,
escritórios, lojas em geral (papelaria, técnicas, chaveiros, lojas de celulares,
galerias comerciais, lojas de doces, óticas, cama, mesa e banho, artesanato,
perfumaria, vestuário) e floricultura. |
DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Por até
6h seguidas, entre 09h a 19h SÁBADOS Das 9h às
15h DOMINGOS E FERIADOS NÃO
ABRE Irão funcionar com 40% de capacidade. *Seguindo os protocolos de segurança e
saúde presentes no Plano São Paulo de Retomada Consciente do Governo do
Estado de São Paulo. Os
comércios deverão informar via protocolo a Prefeitura o horário estipulado de
funcionamento e obedecer as orientações da vigilância sanitária. |
Salão
de beleza, barbearias e clínicas de estética. |
DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Por até
6h seguidas* Entre
09h a 19h SÁBADOS Das
9h às 15h DOMINGOS E FERIADOS NÃO
ABRE *Seguindo os protocolos de segurança e
saúde presentes no Plano São Paulo de Retomada Consciente do Governo do
Estado de São Paulo. Os
comércios deverão informar via protocolo a Prefeitura o horário estipulado de
funcionamento e obedecer as orientações da vigilância sanitária. |
Pousadas
e hotéis regulares. |
Irão funcionar com 50% de capacidade,
monitorados pela Secretaria de Turismo. *Seguindo os protocolos de segurança e
saúde presentes no Plano São Paulo de Retomada Consciente do Governo do
Estado de São Paulo. Os
comércios deverão informar via protocolo a Prefeitura o horário estipulado de
funcionamento e obedecer as orientações da vigilância sanitária. |
Bares,
lanchonetes, restaurantes e pizzarias. |
APENAS OS QUE POSSUAM ÁREA AO AR LIVRE OU
AREAS AREJADAS AUTORIZADA PELA PREFEITURA. DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Por até
6h seguidas* Entre
09h a 19h SÁBADOS Das 9h às 15h DOMINGOS E FERIADOS NÃO
ABRE Os demais estabelecimentos somente em
serviços de delivery (entregas) Irão funcionar com 40% de capacidade. *Seguindo os protocolos de segurança e
saúde presentes no Plano São Paulo de Retomada Consciente do Governo do
Estado de São Paulo. Os
comércios deverão informar via protocolo a Prefeitura o horário estipulado de
funcionamento e obedecer as orientações da vigilância sanitária. |
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