terça-feira, 5 de maio de 2020

Uso de máscaras em Monteiro Lobato contra o COVID-19


DECRETO MUNICIPAL N. 1.871 DE 5 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nos ambientes de acesso público e nos estabelecimentos essenciais em funcionamento, e dá outras providências.

DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n. 64.959, de 4 de maio de 2020, no qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais visando a contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios bem como estipular sanções àqueles que descumprirem os termos do Decreto Estadual bem como deste Decreto Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado a utilização de máscaras faciais, preferencialmente as de uso não profissional, a todas as pessoas que vierem a frequentar em razão de real necessidade ou a trabalho os seguintes ambientes:

I.             Espaços de acesso aberto ao público, incluídos os de bens de uso comum da população;
II.            No interior dos estabelecimentos que executem atividades essenciais que estejam em funcionamento, nos termos do Decreto Municipal n. 1.862, de 13 de abril de 2020;
III.          Nas repartições públicas municipais, por parte de população, prestadores de serviços e agentes públicos, bem como nas obras públicas e particulares que estejam em execução, prejuízo da utilização dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI.  

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como bens de uso comum da população aquelas áreas públicas de livre acesso, especialmente as praças, campos e quadras poliesportivas.

Art. 2º - Os proprietários responsáveis dos estabelecimentos mencionados no inciso II do art. 1º serão os responsáveis por fiscalizar a entrada da população nos ambientes, autorizando a entrada desde que estejam utilizando a máscara facial.

Art. 3º - Constatada a entrada de pessoas nos estabelecimentos mencionados no inciso II do art. 1º sem a devida utilização da máscara facial, sujeitará o estabelecimento as seguintes sanções:

INFRAÇÃO
SANÇÃO
1ª Infração Constatada
Advertência Verbal e determinação para retirada da pessoa que não esteja utilizando a máscara facial do interior do estabelecimento
2ª Infração Constatada
Notificação Formal e determinação para retirada da pessoa que não esteja utilizando a máscara facial do interior do estabelecimento
3ª Infração Constatada
Suspensão da Licença de Funcionamento por 5 (cinco) dias consecutivos
4ª Infração Constatada
Suspensão da Licença de Funcionamento enquanto perdurar os efeitos do Decreto Municipal n. 1.862, de 13 de abril de 2020 e comunicação aos órgãos epidemiológicos e judiciais

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar todo e qualquer servidor público municipal para autuar como fiscal com vistas a aplicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 7 de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário, vigorando por prazo indeterminado.

Monteiro Lobato/SP, 5 de maio de 2020.


DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeitura Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de Administração, e afixado em local próprio e de costume, data supra.


MARCELO JOSÉ PIMENTEL BARBOSA
Assessor Especial para Assuntos Jurídicos e Legislativos


Confira o decreto completo em PDF:  DECRETO



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