DECRETO MUNICIPAL N. 1.871 DE 5 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nos ambientes
de acesso público e nos estabelecimentos essenciais em funcionamento, e dá
outras providências.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO, Prefeita Municipal de Monteiro Lobato,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
em especial pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n. 64.959, de 4 de maio de 2020, no qual
dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais visando a contenção
da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios bem como estipular sanções àqueles que
descumprirem os termos do Decreto Estadual bem como deste Decreto Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado a utilização de máscaras faciais, preferencialmente as
de uso não profissional, a todas as pessoas que vierem a frequentar em razão de
real necessidade ou a trabalho os seguintes ambientes:
I.
Espaços
de acesso aberto ao público, incluídos os de bens de uso comum da população;
II.
No
interior dos estabelecimentos que executem atividades essenciais que estejam em
funcionamento, nos termos do Decreto Municipal n. 1.862, de 13 de abril de
2020;
III.
Nas
repartições públicas municipais, por parte de população, prestadores de
serviços e agentes públicos, bem como nas obras públicas e particulares que
estejam em execução, prejuízo da utilização dos demais Equipamentos de Proteção
Individual – EPI.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se
como bens de uso comum da população aquelas áreas públicas de livre acesso,
especialmente as praças, campos e quadras poliesportivas.
Art. 2º - Os proprietários responsáveis dos estabelecimentos mencionados no inciso
II do art. 1º serão os responsáveis por fiscalizar a entrada da população nos
ambientes, autorizando a entrada desde que estejam utilizando a máscara facial.
Art. 3º - Constatada a entrada de pessoas nos estabelecimentos mencionados no
inciso II do art. 1º sem a devida utilização da máscara facial, sujeitará o
estabelecimento as seguintes sanções:
INFRAÇÃO
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SANÇÃO
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1ª Infração Constatada
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Advertência Verbal e determinação para retirada da pessoa que não
esteja utilizando a máscara facial do interior do estabelecimento
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2ª Infração Constatada
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Notificação Formal e determinação para retirada da pessoa que não
esteja utilizando a máscara facial do interior do estabelecimento
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3ª Infração Constatada
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Suspensão da Licença de Funcionamento por 5 (cinco) dias consecutivos
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4ª Infração Constatada
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Suspensão da Licença de Funcionamento enquanto perdurar os efeitos do
Decreto Municipal n. 1.862, de 13 de abril de 2020 e comunicação aos órgãos
epidemiológicos e judiciais
|
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar todo e qualquer servidor
público municipal para autuar como fiscal com vistas a aplicação deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor no dia 7 de maio de 2020, revogadas as
disposições em contrário, vigorando por prazo indeterminado.
Monteiro Lobato/SP, 5 de maio de 2020.
DANIELA DE CÁSSIA SANTOS BRITO
Prefeitura Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria Municipal
de Administração, e afixado em local próprio e de costume, data supra.
MARCELO JOSÉ PIMENTEL BARBOSA
Assessor Especial para Assuntos Jurídicos e
Legislativos
Confira o decreto completo em PDF: DECRETO
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